A crescente digitalização da sociedade, impulsionada também pela pandemia de Covid-19, incentivou o uso do meio eletrônico para a realização de diversos atos jurídicos, inclusive a assinatura eletrônica, levando à desburocratização e simplificação de determinados serviços públicos. Neste contexto, foi promulgada a Lei nº. 14.382/2022, a qual, dentre outras disposições, atribui à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência de regulamentar as hipóteses de uso de assinatura avançada e qualificada em atos que envolvam imóveis.
Face à necessidade de regulamentação, a migração da assinatura do meio analógico (papel) para o meio eletrônico (digital) traz consigo diversas implicações técnico-jurídicas. A questão central do desenho regulatório a ser conferido ao regime jurídico da assinatura no meio digital gira em torno de identificar quais atos jurídicos prescindem de requisitos mais seguros de autenticidade e integridade para os documentos assinados eletronicamente. Esses requisitos devem ser avaliados a partir da importância do contexto social no qual a construção de confiabilidade das relações econômicas se vê necessária. Certos atos relativos a bens imóveis, por exemplo, por se tratarem de atos elementares e duradouros da vida do cidadão, constituindo a fundação de relações econômicas de longo prazo, exigem uma atenção especial quanto aos requisitos de autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos a eles referentes.
Nesse cenário, o presente parecer volta-se para uma comparação do regime jurídico brasileiro das assinaturas eletrônicas com a experiência internacional relativa à matéria para, a partir deste paralelo, concluir-se que o mais adequado para uma eventual regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seria adotar uma abordagem gradual orientada pela particularidade e importância de cada ato dentro da construção da confiabilidade das relações econômicas. Em outras palavras, atos que representem mutações jurídico-reais, como atos que constituam, transfiram, modifiquem, conservem ou extingam direitos reais, exigiriam os requisitos de autenticidade e integridade da assinatura qualificada, enquanto atos como retificação de assentos registrais, requerimentos para averbações de alteração de qualificação das partes ou dos imóveis, mudança de numeração predial etc., poderiam ser regulados pelo regime da assinatura eletrônica avançada.